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Sabado, 04 de setembro de 2010

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Pessoa Juridica » Sociedade Simples

É atribuição específica e exclusiva do Registro Civil de Pessoa Jurídica o registro das Sociedades Simples, Associações, Fundações, Organizações Religiosas e Cooperativas. ..... Somente começa a existência legal destas pessoas jurídicas de direito privado após a inscrição e arquivamento de seus respectivos atos constitutivos. ..... Como SOCIEDADES SIMPLES, em linhas gerais, podem ser considerados os pequenos e médios empreendimentos societários, que não contam com estruturas organizacionais complexas, nos quais os sócios, com auxílio ou não de funcionários, constituem a força direta de trabalho. ..... Importante ressaltar que, pela nova ordem jurídica instituída com o Código Civil atual (Lei 10.406/2002), não mais se diferenciam as sociedades pelo critério de objeto social civil ou comercial, como ocorria no passado, posto que todas são sociedades que exercem atividade econômica com a finalidade de lucro. ..... O que diferencia uma Sociedade Simples, aqui tratada, de uma Sociedade Empresária (que terá seu registro a cargo das Juntas Comerciais), é justamente sua estrutura organizacional, ou seja, o modo como atuam os sócios no funcionamento da sociedade. ..... Nas Sociedades Simples a atuação dos sócios é muito mais direta e pessoal, havendo uma certa identidade entre a figura destes e as atividades da sociedade, pois participam da força de trabalho, não importando, como dito, se há ou não o auxílio de funcionários. ..... Estas Sociedades Simples, se não optarem por se subordinar às regras que lhe são próprias (Art. 983, Código Civil), podem constituir-se segundo os tipos jurídicos de sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada, sendo que esta última é indiscutivelmente a mais adotada. ..... Assim, dentre as opções legais, a Sociedade Simples Limitada tende a ser a mais utilizada forma societária, por ser legalmente adequada às atividades desenvolvidas pela sociedade, além de conferir maior garantia aos sócios, isto porque sintetiza o quadro da grande maioria dos empreendimentos societários existentes, que são de pequeno e médio porte e com emprego, pelos sócios, de força direta de trabalho na atividade fim, e regra geral constituídos segundo a legislação que abriga as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP).

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